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Férias Coletivas

  • Foto do escritor: GUILHERME ABREU
    GUILHERME ABREU
  • 10 de out.
  • 2 min de leitura

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 139 da CLT as férias coletivas são as concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor.

Os procedimentos para a concessão das férias coletivas não sofreram mudanças. Com a Reforma Trabalhista - Lei n° 13.467/2017, porém, algumas alterações ocorridas nas regras gerais devem ser observadas também na concessão destas férias.

2. FRACIONAMENTO E PERÍODOS MÍNIMO E MÁXIMO

O período de concessão das férias fica a critério do empregador, assim, as férias coletivas podem ser concedidas conforme a necessidade do empregador, sendo possível a concessão para todos os empregados da empresa, de apenas um estabelecimento ou de um setor.

As férias coletivas podem ser concedidas anualmente em dois períodos, sendo necessário observar o mínimo de 10 dias, de acordo com o § 1° do artigo 139 da CLT.

O fracionamento de férias é permitido desde que um dos períodos seja de 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias.

3. PRAZO PARA PAGAMENTO

Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, sejam estas coletivas ou individuais, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.

No caso de concessão de forma fracionada, o prazo de pagamento deverá ser respeitado para cada um dos períodos.

4. ABONO PECUNIÁRIO

O abono pecuniário de um terço dos dias de férias é um direito do empregado que o requerer, de acordo com o artigo 143 da CLT.

Como um dos períodos devem ser de 14 dias, caso a empresa opte por férias inferiores a 14 dias, ela não poderá, futuramente, no restante dos dias, converter o terço em abono pecuniário.

5. PROCEDIMENTOS

5.1. Comunicação à Secretaria de Trabalho

Conforme previsão do artigo 139, § 2° da CLT a empresa deverá informar ao órgão local do Ministério do Trabalho, atual Secretaria de Trabalho, sobre as férias coletiva até quinze dias antes do início das mesmas.

A comunicação deverá ser feita por escrito e deverá conter as datas de início e fim das férias e a relação de todos os empregados que irão gozá-las, assim como seus setores ou estabelecimentos.

5.2. Comunicação ao Sindicato

De acordo com o artigo 139, § 3° da CLT, quando da concessão de férias coletivas, no prazo de até quinze dias antes do início, a empresa deve comunicar o Sindicato da categoria representativo dos empregados.

Não há necessidade de comunicação ao Sindicato dos empregadores.

5.3. Comunicação aos Empregados

Conforme previsão do artigo 139, § 3° da CLT os empregados deverão ser informados das férias coletivas com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante afixação da relação no quadro de avisos dos locais de trabalho.

5.4. Início das férias coletivas

De acordo com o § 3° do artigo 134 da CLT, acrescentado com a Reforma Trabalhista - Lei n° 13.467/2017, é vedado o início das férias até dois dias antes de feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR).

Desta forma, as férias coletivas não poderão iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou DSR.

Exemplificando, DSR do empregado é no domingo, neste caso, as férias deverão iniciar até a quinta-feira, ou seja, não poderão ter início na sexta ou no sábado.

Esse ano em especial, o natal e ano novo recaem em uma quinta-feira, sendo assim, também não é possível iniciar as férias na terça ou quarta.

 
 
 

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