A Revolução do Simples Nacional em 2025: Entre a Reforma Tributária e a Digitalização Fiscal
- GUILHERME ABREU

- há 5 minutos
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O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006 com o objetivo de simplificar a arrecadação tributária das micro e pequenas empresas brasileiras, passa em 2025 por sua mais profunda transformação desde a sua origem. As mudanças, estabelecidas principalmente pela Resolução CGSN nº 183/2025, refletem a necessidade de adequar o regime à nova estrutura tributária introduzida pela Reforma Tributária (LC nº 214/2025).
1. Contexto da Reforma e os novos princípios do regime
A EC 132/2023 e suas leis complementares reformularam a tributação do consumo, criando os impostos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O Simples Nacional, como regime diferenciado, precisou ser adaptado a esses novos tributos, preservando sua natureza unificadora, mas com novos princípios de cooperação, transparência e justiça tributária definidos pela resolução de 2025.
A reformulação também reforça a integração entre os fiscos federal, estaduais e municipais, inaugurando uma plataforma de dados compartilhados e uma padronização digital das informações tributárias.
2. Novo conceito ampliado de receita bruta
Uma das mudanças estruturais é a atualização do conceito de receita bruta, que passa a incluir todas as receitas oriundas da atividade econômica principal ou correlata da empresa, mesmo que não decorram diretamente da venda de mercadorias ou serviços, como juros sobre parcelamentos ou rendimentos operacionais.
Essa ampliação exige um controle contábil mais rigoroso e poderá aumentar a base de cálculo dos tributos inclusos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
3. Inclusão de IBS e CBS no cálculo unificado
Com a LC nº 214/2025, o DAS agora contempla também o recolhimento de IBS e CBS, que têm tratamento segregado, ou seja, embora pagos de forma unificada, os valores são automaticamente repassados aos respectivos entes federativos.
Contudo, há vedação ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS pelas empresas do Simples, o que limita sua competitividade frente às que operam no lucro real ou presumido, que poderão compensar créditos em suas cadeias de valor.
4. Exigência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) e cruzamento eletrônico de dados
Uma inovação relevante trazida pela Resolução CGSN nº 183/2025 é a possibilidade de exigência da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as empresas optantes, o que, na prática, aumenta o nível de transparência e fiscalização eletrônica.
A Receita Federal, estados e municípios passam a compartilhar automaticamente informações contábeis e fiscais, eliminando redundâncias e fortalecendo o controle de inconsistências no PGDAS-D e na emissão de NF-e.
5. Comunicação digital e Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)
Todas as comunicações oficiais relativas ao Simples Nacional passam agora a ocorrer por meio do DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional). A Receita Federal notificará digitalmente o contribuinte sobre exclusões, pendências ou intimações fiscais, eliminando o uso de correspondências físicas.
6. A discussão sobre novos limites e simplificação futura
Embora ainda em debate no Congresso, há ampla expectativa de atualização dos limites de faturamento, com valores propostos de R$ 150 mil anuais para o MEI e R$ 8,7 milhões para empresas do Simples Nacional. Essa alteração busca corrigir a defasagem inflacionária e preservar a viabilidade econômica das micro e pequenas empresas diante da nova complexidade digital e fiscal.
Considerações finais
O Simples Nacional de 2025 se consolida como um regime tributário mais tecnológico, fiscalmente integrado e compatível com o novo modelo de tributação sobre o consumo. No entanto, essa modernização rompe parcialmente com a simplicidade original do regime, exigindo dos contribuintes maior controle, planejamento e conformidade fiscal.
A “revolução” publicada neste ano não apenas redefine a estrutura do Simples Nacional, mas inaugura uma nova fase do sistema tributário brasileiro: a da convergência entre simplificação e digitalização fiscal.



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